O plano de saúde é regido pela lei 9.656/1998, o artigo 13, II da lei veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do Contrato “salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Desde que o consumidor seja comprovadamente notificado via AR. até o qüinquagésimo dia de inadimplência.” Portanto, aos consumidores fica o alerta de que a inadimplência por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que devidamente notificados, poderá incorrer no cancelamento unilateral do seu plano de saúde. Todavia, respondendo com base no relato, sem análise de provas, o cancelamento do plano neste caso foi ilegal, devendo o consumidor buscar a restauração do plano no judiciário, buscando uma tutela antecipada em uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Esta ação poderá ser proposta no JEC e a tutela deverá ser apreciada em 24/48h. Dependendo do juízo. O direito a saúde constitucionalmente garantido, tem que ser respeitado pelas operadoras, que costumeiramente falham na prestação dos serviços e muitas vezes tratam com descaso os consumidores.